Contrato de arrendamento para terceiros: uma análise sobre a necessidade da publicidade

Gustavo Miguel Soares de Freitas, João Irineu Resende Miranda

Resumo


O agronegócio brasileiro encontra-se em constante evolução, possuindo papel importante no cenário econômico nacional e mundial. Dentro das fases da cadeia do agronegócio (antes, dentro e após), o direito agrário exerce função primordial, vez que estabelece as relações do produtor rural junto a terra, o qual é regulamentado pelo Estatuto da Terra. Referida legislação sofre forte dirigismo contratual, protegendo por diversas vezes o arrendatário/parceiro-outorgado. Dentre os direitos do arrendatário, destaca-se o exercício de preferência na venda do imóvel, bem como a manutenção contratual no caso de eventual venda para terceiros. Diante deste cenário, gerou-se como problemática norteadora a seguinte questão: “há necessidade de registro do contrato de arrendamento para que este possa surtir efeitos perante terceiros?”. Para reposta, realizou-se a análise no Código de Normas dos Cartórios Extrajudiciais e nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, foi possível identificar os entendimentos dos Cartórios na Esfera Extrajudicial, bem como comparar com entendimento do Poder Judiciário sobre o tema. Após análise dos resultados, verificou-se que dezenove Estados brasileiro possibilitam o registro dos contratos perante a matrícula do imóvel. Dentre os 19 que possibilitam, verificou-se que 13 Estados possibilitam o registro no Cartório de Registro de Imóveis e também no de Títulos e Documentos, 5, apenas no Registro de Imóveis e 1, apenas no Registro de Títulos e Documentos. Por fim, em análise aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notou-se que não há obrigatoriedade no registro destes Contratos em Cartório.


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