Flexibilização das relações de trabalho via acordo coletivo ou desregulamentação dos direitos trabalhistas?

Walter Perpétuo Ribas, Monique Krubniki, Josilene Aparecida Soares de Freitas, João Irineu de Resende Miranda

Resumo


Este artigo tem como objetivo apresentar a polêmica em torno da flexibilização das normas trabalhistas como um dos fatores que denotam a substituição de regras imperativas pela liberdade de negociar nas relações de trabalho. Em tempos de globalização, automação, tecnologia, informalidade, e outros fatores, a flexibilização ganhou destaque no Direito do Trabalho, por ser maleável e que se adapta às circunstâncias. O governo federal apregoando a necessidade de alterar a legislação trabalhista manifestou-se através do lançamento do Projeto-lei n. 5483/2001, para alterar o artigo 618 da CLT e estabelecer a prevalência de convenção ou acordo coletivo de trabalho sobre a legislação. Visa à negociação de direitos celetistas sob o pretexto de mantença de empregos e criação de novas regras no mercado de trabalho que realizadas por acordos coletivos, ainda que não sigam as regras do ordenamento jurídico, não poderão ser declaradas ilegais. Tornou-se um tema controvertido, gerando correntes doutrinárias antagônicas. Há aqueles que a defendem, tendo como respaldo o desemprego e há aqueles que a repudiam, justificando que a flexibilização possui o poder de mitigar direitos dos trabalhadores. Verifica-se que a flexibilização dos direitos laborais enfraquece a intervenção estatal na ordem econômica e social, fazendo rever o modelo típico da relação de trabalho, com ênfase na autonomia da vontade. O direito laboral não se subtrai da realidade econômica, política e social, dado que a regulação dos direitos e deveres dos sujeitos da relação empregatícia evolui sob pressão destes. Por isto, não se pode admitir que haja retrocesso na legislação.


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