Flexibilização das relações de trabalho via acordo coletivo ou desregulamentação dos direitos trabalhistas?
Resumo
Este artigo tem como objetivo apresentar a polêmica em torno da flexibilização das normas trabalhistas como um dos fatores que denotam a substituição de regras imperativas pela liberdade de negociar nas relações de trabalho. Em tempos de globalização, automação, tecnologia, informalidade, e outros fatores, a flexibilização ganhou destaque no Direito do Trabalho, por ser maleável e que se adapta às circunstâncias. O governo federal apregoando a necessidade de alterar a legislação trabalhista manifestou-se através do lançamento do Projeto-lei n. 5483/2001, para alterar o artigo 618 da CLT e estabelecer a prevalência de convenção ou acordo coletivo de trabalho sobre a legislação. Visa à negociação de direitos celetistas sob o pretexto de mantença de empregos e criação de novas regras no mercado de trabalho que realizadas por acordos coletivos, ainda que não sigam as regras do ordenamento jurídico, não poderão ser declaradas ilegais. Tornou-se um tema controvertido, gerando correntes doutrinárias antagônicas. Há aqueles que a defendem, tendo como respaldo o desemprego e há aqueles que a repudiam, justificando que a flexibilização possui o poder de mitigar direitos dos trabalhadores. Verifica-se que a flexibilização dos direitos laborais enfraquece a intervenção estatal na ordem econômica e social, fazendo rever o modelo típico da relação de trabalho, com ênfase na autonomia da vontade. O direito laboral não se subtrai da realidade econômica, política e social, dado que a regulação dos direitos e deveres dos sujeitos da relação empregatícia evolui sob pressão destes. Por isto, não se pode admitir que haja retrocesso na legislação.
Texto completo:
PDFApontamentos
- Não há apontamentos.
Direitos autorais 2020 Revista Stricto Sensu